Se a premissa que subjaz ao processo de inventário não apresenta dificuldades (todos os interessados nele receberão o que por lei lhes é devido, em bens ou dinheiro, assim se pondo fim a uma comunhão), facto é que a tramitação concreta do mesmo tem sido alvo de experiências legislativas que acrescentam angústia, perplexidade e indignação a situações eminentemente pessoais e angustiantes, ôcortesiaö do legislador que erigiu o inventário como campo fértil de ômodernismosö, podendo ser referidos o CPC de 2013, a Lei nº 23/2013, de 05-03 (RJPI) e a Lei nº117/2019, de 13-09, sem esquecer o normativo europeu sobre esta questão, tudo ao invés da estabilidade legislativa acrescida que permitisse resolver com a desejável celeridade todas as questões nele suscitadas e conduzisse ao desejado objectivo de pôr fim comunhão, dificultando muito mais do que simplificando. Visto o que antecede, deixam-se algumas sugestões que esperamos contribuam para uma caminhada mais suave por um caminho que costuma ser repleto de escolhos.